Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.107 de 1º de Abril de 1946
Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constituem as Forças Armadas do País:
a
o Exército ativo e suas reservas, quando convocadas e todas as formações auxiliares chamadas às armas ou com encargos na defesa nacional, em caso de guerra; (Vide Lei nº 2.552, de 1955)
b
a Marinha de Guerra e as organizações navais da reserva, quando chamadas à atividade;
c
a Aeronáutica e seus elementos da reserva, nas mesmas condições.