Artigo 3º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.107 de 1º de Abril de 1946
Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos consultivos, de estudo e de preparo de suas decisões :
a
Conselho de Segurança Nacional;
b
Estado Maior Geral, misto, destinado a preparar as decisões relativas á organização e emprego em conjunto das Forças Armadas, tendo em vista o estabelecimento do Plano de Guerra;
c
Um Gabinete Militar.