Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.107 de 1º de Abril de 1946
Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete às Forças Armadas, em tempo de paz, a responsabilidade de preparar a defesa militar do País e de manter a ordem legal; e em tempo de guerra proteger a execução da mobilização total e executar as operações em terra, no mar e no ar, necessárias aos fins da guerra.
Parágrafo único
O emprego das Forças Armadas será ordenado pelo Presidente da República, seu Chefe Supremo.