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  3. Decreto-Lei 8.699 de 16 de Janeiro de 1946

Coração para favoritarDecreto-Lei 8.699 de 16 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a conveniência de se dar organização definitiva à Fábrica Nacional de Motores, decreta:

Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam os Ministérios da Fazenda e da Viação e Obras Públicas, por intermédio de uma Comissão composta de representantes dêsses Ministérios e da Fábrica Nacional de Motores, autorizados a promover todos os atos necessários à constituição de uma sociedade anônima, sob a denominação de "Fábrica Nacional de Motores S. A. ",com o capital de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), de conformidade com o projeto de estatutos que acompanha o presente Decreto-lei, constituído de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) ações ordinárias ou comuns, nominativas, e 500.000 (quinhentas mil) ações preferenciais, tôdas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

Art. 2º

A União Federal entrará para a formação do capital social, com Cr$ 175. 000. 000,00 (cento e setenta e cinco milhões de cruzeiros),em bens, representados pelos terrenos, construções e equipamentos da atual Fábrica Nacional de Motores, situada no quilômetro 37 da Estrada Rio-Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, e receberá, por esta incorporação, 875.000 (oitocentos e setenta e cinco mil) ações ordinárias ou comuns, do valor nominal de Cr$ (...)200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

§ 1º

Ditos bens se acham livres de quaisquer responsabilidades, pelos quais, todavia, responderá a União Federal, na forma da lei.

§ 2º

Serão entregues automàticamente à Fábrica Nacional de Motores, S. A., todos os saldos de créditos e verbas pertencentes à Fábrica Nacional de Motores, inclusive do plano de obras.

Art. 3º

Os lnstitutos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, as Caixas Econômicas Federais e demais entidades autárquicas ficam autorizadas a subscrever ações preferenciais da "Fábrica Nacional de Motores, S. A. ".

Art. 4º

Findo o prazo que fôr marcado para a subscrição pública, as ações, que porventura restarem, quer ordinárias, quer preferenciais, serão subscritas pelo Tesouro Nacional, que as poderá, dentro em um ano, ceder, pelo seu valor nominal, observado o disposto no art. 8º dos estatutos sociais.

Art. 5º

A Fábrica Nacional de Motores S. A., por seus estabelecimentos, fábricas, oficinas, agências e representações, em qualquer ponto do país, desempenhará serviços considerados de utilidade pública, de interêsse da Defesa Nacional.

§ 1º

A Sociedade gozará da isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e tributos para os materiais, matérias primas, máquinas e equipamentos que importar para o seu consumo e exploração, bem como dos direitos de exportação dos produtos ou artigos que fabricar.

§ 2º

A Sociedade gozará ainda de completa isenção, durante o prazo de dez anos, de todos os impostos federais, inclusive de consumo e de renda, estaduais e municipais. (Vide Lei 4.694, de 1965)

Art. 6º

Aos funcionários públicos que venham a servir na Fábrica Nacional de Motores, S. A., será aplicado o disposto no Decreto-lei número 6. 877, de 18 de setembro de 1944 .

Art. 7º

A Fábrica Nacional de Motores, S. A., fica assegurado o direito de desapropriação, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. Mauricio Joppert da Silva. Theodureto de Camargo. J. Pires do Rio. R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1946