Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.699 de 16 de Janeiro de 1946
Autoriza a constituição da "Fábrica Nacional de Motores, S. A." e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Fábrica Nacional de Motores S. A., por seus estabelecimentos, fábricas, oficinas, agências e representações, em qualquer ponto do país, desempenhará serviços considerados de utilidade pública, de interêsse da Defesa Nacional.
§ 1º
A Sociedade gozará da isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e tributos para os materiais, matérias primas, máquinas e equipamentos que importar para o seu consumo e exploração, bem como dos direitos de exportação dos produtos ou artigos que fabricar.
§ 2º
A Sociedade gozará ainda de completa isenção, durante o prazo de dez anos, de todos os impostos federais, inclusive de consumo e de renda, estaduais e municipais. (Vide Lei 4.694, de 1965)