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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.699 de 16 de Janeiro de 1946

Autoriza a constituição da "Fábrica Nacional de Motores, S. A." e dá outras providências.

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Art. 5º

A Fábrica Nacional de Motores S. A., por seus estabelecimentos, fábricas, oficinas, agências e representações, em qualquer ponto do país, desempenhará serviços considerados de utilidade pública, de interêsse da Defesa Nacional.

§ 1º

A Sociedade gozará da isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e tributos para os materiais, matérias primas, máquinas e equipamentos que importar para o seu consumo e exploração, bem como dos direitos de exportação dos produtos ou artigos que fabricar.

§ 2º

A Sociedade gozará ainda de completa isenção, durante o prazo de dez anos, de todos os impostos federais, inclusive de consumo e de renda, estaduais e municipais. (Vide Lei 4.694, de 1965)

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 8.699 /1946