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Decreto-Lei nº 8.542 de 02 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e da Contadoria Secional junto à mesmo Delegacia e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à mesma Delegacia, atualmente sediadas em Nova York, servirão, além dos ocupantes dos cargos privativos de Tesoureiro e Ajudantes de Tesoureiro da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, 1 Delegado, 1 Contador Secional e 15 funcionários do Ministério da Fazenda 10 na Delegacia e 5 na Contadoria designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único

Excepcionalmente, poderão ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, ou na Contadoria Secional junto à mesma, Delegacia, funcionários além do número previsto, mediante autorização do Presidente da República, na forma dos arts. 35 e 41 do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.

Art. 2º

Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Presidente da República, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à, mesma regressarão ao fim de 4 anos de exercício no exterior, não podendo se ausentar do país antes de decorridos 4 anos de serviços efetivos no Brasil, contados da data do regresso.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos funcionário ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro.

Art. 3º

Os funcionários que servem atualmente na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto á mesma Delegacia, mediante remoção, serão lotados em órgãos do Ministério da Fazenda, nos quais passarão, a servir quando regressarem.

Art. 4º

Os funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, perceberão, quando no exterior, além do respectivo vencimento ou remuneração, uma gratificação de representação, arbitrada pelo Ministro da Fazenda, até o máximo de três vezes o vencimento ou salário mensal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Art. 5º

A gratificação de representação deverá ser fixada na moeda do país em que forem servir. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Parágrafo único

Em qualquer hipótese, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro no Exterior não poderão perceber remuneração superior à que fôr paga ao Delegado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Art. 6º

Os funcionários atualmente em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à, mesma continuarão a perceber as vantagens que ora lhes são atribuídas, quando superiores às que forem arbitradas de acôrdo com o disposto neste decreto-lei.

Art. 7º

A função de Secretário do Delegado do Tesouro Brasileiro no exterior será exercida por funcionário escolhido e designado pelo Delegado, dentre os funcionários com exercício na Delegacia.

Parágrafo único

O funcionário designado para o exercício dessa função perceberá, a gratificação respectiva, independentemente da gratificação representação a que se refere este decreto-lei.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão á, conta da dotação própria do orçamento vigente, a qual será suplementada, oportunamente.

Art. 9º

Ficam revogados os Decretos-leis 4.444, de 7 de julho de 1942, 6.702, de 17 de julho de 1944 e os Decretos 16.088, 16.089 e 16090, de 17 de julho de 1944, e 19.817, de 17 outubro de 1945, e demais disposições em contrário.

Art. 10º

O presente decreto-lei deverá vigorar a partir de 1º de janeiro de 1946.


José Linhares J. Pires do Rio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1946