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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.542 de 02 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre o pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e da Contadoria Secional junto à mesmo Delegacia e dá outras providências.

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Art. 4º

Os funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, perceberão, quando no exterior, além do respectivo vencimento ou remuneração, uma gratificação de representação, arbitrada pelo Ministro da Fazenda, até o máximo de três vezes o vencimento ou salário mensal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Art. 4º do Decreto-Lei 8.542 /1946