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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.542 de 02 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre o pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e da Contadoria Secional junto à mesmo Delegacia e dá outras providências.

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Art. 5º

A gratificação de representação deverá ser fixada na moeda do país em que forem servir. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Parágrafo único

Em qualquer hipótese, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro no Exterior não poderão perceber remuneração superior à que fôr paga ao Delegado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Art. 5º do Decreto-Lei 8.542 /1946