Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.542 de 02 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre o pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e da Contadoria Secional junto à mesmo Delegacia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A função de Secretário do Delegado do Tesouro Brasileiro no exterior será exercida por funcionário escolhido e designado pelo Delegado, dentre os funcionários com exercício na Delegacia.
Parágrafo único
O funcionário designado para o exercício dessa função perceberá, a gratificação respectiva, independentemente da gratificação representação a que se refere este decreto-lei.