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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.542 de 02 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre o pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e da Contadoria Secional junto à mesmo Delegacia e dá outras providências.

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Art. 10

O presente decreto-lei deverá vigorar a partir de 1º de janeiro de 1946.

Art. 10 do Decreto-Lei 8.542 /1946