Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.542 de 02 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre o pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e da Contadoria Secional junto à mesmo Delegacia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os funcionários que servem atualmente na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto á mesma Delegacia, mediante remoção, serão lotados em órgãos do Ministério da Fazenda, nos quais passarão, a servir quando regressarem.