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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.542 de 02 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre o pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e da Contadoria Secional junto à mesmo Delegacia e dá outras providências.

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Art. 2º

Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Presidente da República, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à, mesma regressarão ao fim de 4 anos de exercício no exterior, não podendo se ausentar do país antes de decorridos 4 anos de serviços efetivos no Brasil, contados da data do regresso.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos funcionário ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.542 /1946