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Decreto-Lei nº 7.957 de 17 de Setembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Os espetáculos teatrais, bem como todos os atos relativos a sua realização, gozarão de isenção de impostos, assim como de taxas federais, excetuadas as que se referem aos preços dos serviços de utilidade pública.

Parágrafo único

A seção compreende também os espetáculos promovidos em circos e pavilhões.

Art. 2º

Aos teatros que se construírem no território nacional no prazo de cinco anos, contado da data da publicação dêste Decreto-lei conceder-se-á, isenção do pagamento dos impostos federais.

§ 1º

Os adquirentes de terrenos necessários às construções previstas neste artigo, que, no prazo de doze meses, a contar da data da respectiva o aquisição, não derem entrada, na repartição competente, aos pedidos de licenciamento das obras, ficarão obrigados ao pagamento das importâncias correspondentes às isenções de que se hajam beneficiado.

§ 2º

Ao uso dos edifícios construídos nos têrmos dêste artigo, para finalidade diferente, antes de decorrido o prazo de quinze anos de utilização lei efetiva dos mesmos para teatro, precederá sempre autorização dos poderes competentes e prévio ressarcimento das importâncias correspondentes aos impostos e taxas, que não tiverem sido, em tempo, cobrados.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá doar terrenos de propriedade federal, para a construção de teatro.

Parágrafo único

O terreno doado reverterá ao patrimônio da União, independentemente de quaisquer indenização, ainda mesmo quanto a construções o benfeitorias incorporadas ao solo, se o donatário:

a

deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 2º dêste Decreto-lei.

b

não concluir as obras de construção dentro do prazo de três anos, contado da assinatura da escritura:

c

utilizar a construção para outro fim que não os espetáculos teatrais.

Art. 4º

Desde que não exista similar nacional, será concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras aos materiais importados para:

a

as construções mencionadas no art. 2º dêste Decreto-lei, bem como para as respectivas instalações;

b

a melhoria das condições técnicas dos teatros ora existentes;

c

a adaptação para teatro de casas que, presentemente, sirvam a outro gênero de atividade.

Parágrafo único

Para a concessão dêsses favores serão observadas as formalidades prescritas no Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 , e modificações posteriores.

Art. 5º

O Govêrno Federal entrará em entendimento com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no sentido da decretação de leis que autorizem doação de terrenos para a construção de teatros e concedam isenção de impostos e taxas que recaiam sôbre os teatros, os espetáculos teatrais e atos necessários á, sua realização, bem como sôbre os terrenos adquiridos para as construções previstas no art. 2º dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

A expedição das leis referidas neste artigo independem dos trâmites estabelecidos no Decreto-lei nº 1.202, de 18 de abril de 1939 .

Art. 6º

As isenções previstas neste Decreto-lei não abrangem o imposto de renda.

Art. 7º

O Ministério da Educação e Saúde expedirá instruções que facilitem a execução ao presente Decreto-lei.

Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema. Agamemnon Magalhães. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.9.1945