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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.957 de 17 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá doar terrenos de propriedade federal, para a construção de teatro.

Parágrafo único

O terreno doado reverterá ao patrimônio da União, independentemente de quaisquer indenização, ainda mesmo quanto a construções o benfeitorias incorporadas ao solo, se o donatário:

a

deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 2º dêste Decreto-lei.

b

não concluir as obras de construção dentro do prazo de três anos, contado da assinatura da escritura:

c

utilizar a construção para outro fim que não os espetáculos teatrais.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.957 /1945