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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.957 de 17 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.

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Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 7.957 /1945