Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.957 de 17 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.