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Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.957 de 17 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.

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Art. 4º

Desde que não exista similar nacional, será concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras aos materiais importados para:

a

as construções mencionadas no art. 2º dêste Decreto-lei, bem como para as respectivas instalações;

b

a melhoria das condições técnicas dos teatros ora existentes;

c

a adaptação para teatro de casas que, presentemente, sirvam a outro gênero de atividade.

Parágrafo único

Para a concessão dêsses favores serão observadas as formalidades prescritas no Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 , e modificações posteriores.

Art. 4º, a do Decreto-Lei 7.957 /1945