Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.957 de 17 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Desde que não exista similar nacional, será concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras aos materiais importados para:
a
as construções mencionadas no art. 2º dêste Decreto-lei, bem como para as respectivas instalações;
b
a melhoria das condições técnicas dos teatros ora existentes;
c
a adaptação para teatro de casas que, presentemente, sirvam a outro gênero de atividade.
Parágrafo único
Para a concessão dêsses favores serão observadas as formalidades prescritas no Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 , e modificações posteriores.