Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.957 de 17 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério da Educação e Saúde expedirá instruções que facilitem a execução ao presente Decreto-lei.