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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.957 de 17 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.

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Art. 6º

As isenções previstas neste Decreto-lei não abrangem o imposto de renda.