Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.957 de 17 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As isenções previstas neste Decreto-lei não abrangem o imposto de renda.