Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.957 de 17 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os espetáculos teatrais, bem como todos os atos relativos a sua realização, gozarão de isenção de impostos, assim como de taxas federais, excetuadas as que se referem aos preços dos serviços de utilidade pública.
Parágrafo único
A seção compreende também os espetáculos promovidos em circos e pavilhões.