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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.957 de 17 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os espetáculos teatrais, bem como todos os atos relativos a sua realização, gozarão de isenção de impostos, assim como de taxas federais, excetuadas as que se referem aos preços dos serviços de utilidade pública.

Parágrafo único

A seção compreende também os espetáculos promovidos em circos e pavilhões.

Art. 1º do Decreto-Lei 7.957 /1945