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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.957 de 17 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a isenção de impostos e taxas federais, que incidem sôbre o teatro, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos teatros que se construírem no território nacional no prazo de cinco anos, contado da data da publicação dêste Decreto-lei conceder-se-á, isenção do pagamento dos impostos federais.

§ 1º

Os adquirentes de terrenos necessários às construções previstas neste artigo, que, no prazo de doze meses, a contar da data da respectiva o aquisição, não derem entrada, na repartição competente, aos pedidos de licenciamento das obras, ficarão obrigados ao pagamento das importâncias correspondentes às isenções de que se hajam beneficiado.

§ 2º

Ao uso dos edifícios construídos nos têrmos dêste artigo, para finalidade diferente, antes de decorrido o prazo de quinze anos de utilização lei efetiva dos mesmos para teatro, precederá sempre autorização dos poderes competentes e prévio ressarcimento das importâncias correspondentes aos impostos e taxas, que não tiverem sido, em tempo, cobrados.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 7.957 /1945