Decreto-Lei nº 762 de 15 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968; CONSIDERANDO que a Reforma Universitária apenas a título precário e transitório admite a presença da escola isolada no sistema do ensino superior do País; CONSIDERANDO a conveniência de alcançar uma aplicação mais econômica e rentável dos investimentos destinados à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento; e CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, e seu Parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no artigo 3º do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento da Universidade de Uberlândia, com sede na cidade do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º

A Universidade de que trata êste artigo será uma fundação de direito privado com autonomia didática, científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dos seus estatutos.

§ 2º

O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.

Art. 2º

São fins da Universidade de Uberlândia a realização e o desenvolvimento da educação de nível superior, a pesquisa e o estudo em todos os ramos do saber, e a divulgação científica, técnica e cultural.

Art. 3º

Integrarão a Universidade Federal de Uberlândia, inicialmente, as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

I

Faculdade Federal de Engenharia (Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961 ; Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962 ; e Decreto-lei nº 379, de 23 de dezembro de 1968) ; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

II

Faculdade de Direito de Uberlândia (Decretos nºs 47.732, de 2 de fevereiro de 1960 ; e 52.831, de 14 de novembro de 1963) ; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

III

Faculdade de Ciências Econômicas de Uberlândia ( Decretos nºs 1.842, de 5 de dezembro de 1962 ; 59.447, de 3 de novembro de 1966 ; e 58.656, de 16 de junho de 1966) ; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

IV

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Uberlândia (Decretos nºs 47.736, de 2 de fevereiro de 1960 ; e 53.447, de 23 de janeiro de 1964); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

V

Conservatório Musical de Uberlândia (Decreto nº 61.479, de 5 de outubro de 1967) . (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

§ 1º

As unidades de que trata este artigo e seus §§ 2º e 3º, com vistas à estruturação da Universidade nos moldes preconizados pela legislação do ensino, poderão ser objeto de fusão, desdobramento, transformação e extinção, conforme se dispuser no estatuto e no decreto que o aprovar. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

§ 2º

A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia deverá integrar a Universidade Federal de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida ( Decreto nº 62.261, de 14 de fevereiro de 1968 ). (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

§ 3º

Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, respeitado o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 . (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

Art. 4º

O patrimônio da Universidade Federal de Uberlândia será constituído: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

I

do acervo de bens e direitos das unidades de que tratam os incisos I a V do artigo anterior e seu § 2º; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

II

pelos bens e direitos que foram incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a Universidade aceitar, oriundos de doação ou legado; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

III

pelos bens e direitos que a Universidade vier a adotar; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

IV

pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

Art. 5º

São recursos financeiros da Universidade Federal de Uberlândia: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

I

dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

II

doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Munícipios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

III

remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

IV

taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

V

resultado das operações de crédito e juros bancários; (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)

VI

receitas eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)

Art. 6º

Serão transferidos à Universidade Federal de Uberlândia a totalidade dos bens patrimoniais das instituições incorporadas nos termos deste Decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

Parágrafo único

O Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas administrativas necessárias à integração dos bens patrimoniais previstos neste artigo, providenciando, inclusive, a transcrição, no Cartório competente, das respectivas escrituras de doação, comodato ou cessão. (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)

Art. 7º

Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da publicação dêste Descreto-lei serão elaborado os estatutos da fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas e os estatutos da Universidade, para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.

Art. 8º

Enquanto não estiverem definitivamente constituídos os órgãos da Universidade, responderá pela Reitoria o atual Diretor da Faculdade Federal de Engenharia.

Art. 9º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1969