Decreto-Lei nº 762 de 15 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968; CONSIDERANDO que a Reforma Universitária apenas a título precário e transitório admite a presença da escola isolada no sistema do ensino superior do País; CONSIDERANDO a conveniência de alcançar uma aplicação mais econômica e rentável dos investimentos destinados à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento; e CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, e seu Parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no artigo 3º do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Fica autorizado o funcionamento da Universidade de Uberlândia, com sede na cidade do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.
A Universidade de que trata êste artigo será uma fundação de direito privado com autonomia didática, científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dos seus estatutos.
O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.
São fins da Universidade de Uberlândia a realização e o desenvolvimento da educação de nível superior, a pesquisa e o estudo em todos os ramos do saber, e a divulgação científica, técnica e cultural.
Integrarão a Universidade Federal de Uberlândia, inicialmente, as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
Faculdade Federal de Engenharia (Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961 ; Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962 ; e Decreto-lei nº 379, de 23 de dezembro de 1968) ; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
Faculdade de Direito de Uberlândia (Decretos nºs 47.732, de 2 de fevereiro de 1960 ; e 52.831, de 14 de novembro de 1963) ; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
Faculdade de Ciências Econômicas de Uberlândia ( Decretos nºs 1.842, de 5 de dezembro de 1962 ; 59.447, de 3 de novembro de 1966 ; e 58.656, de 16 de junho de 1966) ; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Uberlândia (Decretos nºs 47.736, de 2 de fevereiro de 1960 ; e 53.447, de 23 de janeiro de 1964); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
Conservatório Musical de Uberlândia (Decreto nº 61.479, de 5 de outubro de 1967) . (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
As unidades de que trata este artigo e seus §§ 2º e 3º, com vistas à estruturação da Universidade nos moldes preconizados pela legislação do ensino, poderão ser objeto de fusão, desdobramento, transformação e extinção, conforme se dispuser no estatuto e no decreto que o aprovar. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia deverá integrar a Universidade Federal de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida ( Decreto nº 62.261, de 14 de fevereiro de 1968 ). (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, respeitado o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 . (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
O patrimônio da Universidade Federal de Uberlândia será constituído: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
do acervo de bens e direitos das unidades de que tratam os incisos I a V do artigo anterior e seu § 2º; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
pelos bens e direitos que foram incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a Universidade aceitar, oriundos de doação ou legado; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
pelos bens e direitos que a Universidade vier a adotar; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
São recursos financeiros da Universidade Federal de Uberlândia: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Munícipios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
Serão transferidos à Universidade Federal de Uberlândia a totalidade dos bens patrimoniais das instituições incorporadas nos termos deste Decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
O Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas administrativas necessárias à integração dos bens patrimoniais previstos neste artigo, providenciando, inclusive, a transcrição, no Cartório competente, das respectivas escrituras de doação, comodato ou cessão. (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)
Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da publicação dêste Descreto-lei serão elaborado os estatutos da fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas e os estatutos da Universidade, para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.
Enquanto não estiverem definitivamente constituídos os órgãos da Universidade, responderá pela Reitoria o atual Diretor da Faculdade Federal de Engenharia.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1969