Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 762 de 15 de Agosto de 1969
Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Universidade Federal de Uberlândia será constituído: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
I
do acervo de bens e direitos das unidades de que tratam os incisos I a V do artigo anterior e seu § 2º; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
II
pelos bens e direitos que foram incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a Universidade aceitar, oriundos de doação ou legado; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
III
pelos bens e direitos que a Universidade vier a adotar; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
IV
pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)