JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 762 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O patrimônio da Universidade Federal de Uberlândia será constituído: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

I

do acervo de bens e direitos das unidades de que tratam os incisos I a V do artigo anterior e seu § 2º; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

II

pelos bens e direitos que foram incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a Universidade aceitar, oriundos de doação ou legado; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

III

pelos bens e direitos que a Universidade vier a adotar; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

IV

pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

Art. 4º do Decreto-Lei 762 /1969