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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 762 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências.

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Art. 2º

São fins da Universidade de Uberlândia a realização e o desenvolvimento da educação de nível superior, a pesquisa e o estudo em todos os ramos do saber, e a divulgação científica, técnica e cultural.

Art. 2º do Decreto-Lei 762 /1969