Artigo 6º do Decreto-Lei nº 762 de 15 de Agosto de 1969
Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão transferidos à Universidade Federal de Uberlândia a totalidade dos bens patrimoniais das instituições incorporadas nos termos deste Decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
Parágrafo único
O Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas administrativas necessárias à integração dos bens patrimoniais previstos neste artigo, providenciando, inclusive, a transcrição, no Cartório competente, das respectivas escrituras de doação, comodato ou cessão. (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)