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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 762 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão transferidos à Universidade Federal de Uberlândia a totalidade dos bens patrimoniais das instituições incorporadas nos termos deste Decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

Parágrafo único

O Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas administrativas necessárias à integração dos bens patrimoniais previstos neste artigo, providenciando, inclusive, a transcrição, no Cartório competente, das respectivas escrituras de doação, comodato ou cessão. (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)

Art. 6º do Decreto-Lei 762 /1969