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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 762 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências.

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Art. 3º

Integrarão a Universidade Federal de Uberlândia, inicialmente, as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

I

Faculdade Federal de Engenharia (Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961 ; Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962 ; e Decreto-lei nº 379, de 23 de dezembro de 1968) ; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

II

Faculdade de Direito de Uberlândia (Decretos nºs 47.732, de 2 de fevereiro de 1960 ; e 52.831, de 14 de novembro de 1963) ; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

III

Faculdade de Ciências Econômicas de Uberlândia ( Decretos nºs 1.842, de 5 de dezembro de 1962 ; 59.447, de 3 de novembro de 1966 ; e 58.656, de 16 de junho de 1966) ; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

IV

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Uberlândia (Decretos nºs 47.736, de 2 de fevereiro de 1960 ; e 53.447, de 23 de janeiro de 1964); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

V

Conservatório Musical de Uberlândia (Decreto nº 61.479, de 5 de outubro de 1967) . (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

§ 1º

As unidades de que trata este artigo e seus §§ 2º e 3º, com vistas à estruturação da Universidade nos moldes preconizados pela legislação do ensino, poderão ser objeto de fusão, desdobramento, transformação e extinção, conforme se dispuser no estatuto e no decreto que o aprovar. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

§ 2º

A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia deverá integrar a Universidade Federal de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida ( Decreto nº 62.261, de 14 de fevereiro de 1968 ). (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

§ 3º

Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, respeitado o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 . (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

Art. 3º do Decreto-Lei 762 /1969