Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 762 de 15 de Agosto de 1969
Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o funcionamento da Universidade de Uberlândia, com sede na cidade do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º
A Universidade de que trata êste artigo será uma fundação de direito privado com autonomia didática, científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dos seus estatutos.
§ 2º
O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.