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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 762 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento da Universidade de Uberlândia, com sede na cidade do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º

A Universidade de que trata êste artigo será uma fundação de direito privado com autonomia didática, científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dos seus estatutos.

§ 2º

O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 762 /1969