Decreto-Lei nº 752 de 8 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1970, discriminado pelos anexos integrantes dêste Decreto-Lei, estima a Receita de NCr$424.370.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, trezentos e setenta mil cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º
NCr$ | |
Receitas Correntes | |
Receita Tributária (...) | 191.394.000,00 |
Receita Patrimonial(...) | 690.400,00 |
Receita Industrial(...) | 25.800,00 |
Transferências Correntes(...) | 161.184.700,00 |
Transferência Diversas(...) | 3.565.900,00 |
Total das Receitas Correntes(...) | 356.860.800,00 |
Total das Receitas Correntes(...) | 356.860.800,00 |
Receitas de Capital(...) | 67.509.200,00 |
Total da Receita Orçamentária(...) | 424.370.000,00 |
Art. 3º
NCr$ | |
Despesa por Programa | |
Administração (...) | 104.507.900,00 |
Agropecuária (...) | 17.181.700,00 |
Assistência e Previdência (...) | 7.386.100,00 |
Comércio (...) | 205.000,00 |
Comunicações (...) | 2.000.000,00 |
Defesa e Segurança (...) | 58.358.400,00 |
Educação (...) | 69.018.800,00 |
Energia (...) | 6.842.000,00 |
Habitação e Planejamento Urbano (...) | 56.762.000,00 |
Saúde e Saneamento (...) | 90.403.100,00 |
Transporte (...) | 11.705.000,00 |
Total Geral da Despesa (...) | 424.370.000,00 |
Despesa por Unidade Orçamentárias | |
Gabinete do Prefeito (...) | 1.514.500,00 |
Departamento de Turismo e Recreação (...) | 3.026.800,00 |
Procuradoria-Geral (...) | 1.643.800,00 |
Secretaria do Govêrno (...) | 1.714.600,00 |
Região Administrativa I - Brasília (...) | 638.500,00 |
Região Administrativa II - Gama (...) | 650.400,00 |
Região Administrativa III - Taguatinga (...) | 765.000,00 |
Região Administrativa IV - Brazlândia (...) | 290.600,00 |
Região Administrativa V - Sobradinho (...) | 740.800,00 |
Região Administrativa VI - Planaltina (...) | 450.300,00 |
Região Administrativa VII - Paranoá (...) | 259.600,00 |
Região Administrativa VIII - Jardim (...) | 259.600,00 |
Secretaria de Administração (...) | 15.751.600,00 |
Secretaria de Finanças (...) | 58.833.400,00 |
Secretaria de Agricultura e Produção (...) | 13.496.700,00 |
Secretaria de Educação e Cultura (...) | 68.903.800,00 |
Secretaria de Saúde (...) | 61.265.500,00 |
Secretaria de Serviços Sociais (...) | 13.955.100,00 |
Secretaria de Viação e Obras (...) | 98.054.500,00 |
Secretaria de Serviços Públicos (...) | 20.152.400,00 |
Secretaria de Segurança Pública (...) | 27.352.400,00 |
Polícia Militar do Distrito Federal (...) | 15.610.700,00 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) | 15.395.200,00 |
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) | 3.644.100,00 |
Total Geral da Despesa (...) | 424.370.000,00 |
Art. 4º
A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.
Art. 5º
As Unidades Orçamentárias organizarão, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades segundo os elementos da despesa.
Art. 6º
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I
realizar operações de crédito por antecipação da receita obedecido limite previsto na Constituição;
II
abrir, mediante decreto, créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , incluindo-se ao disposto neste item a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária, nos têrmos do artigo 91, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
III
conceder, mediante Decreto, subvenções sociais a instituições privadas do Distrito Federal, até o limite dos valôres estabelecidos para êsse fim, constantes do orçamento da Secretaria de Educação e Cultura e da Secretaria de Serviços Sociais.
IV
firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos no presente Decreto-lei.
Art. 7º
A Receita a que se refere êste Decreto-lei será arrecadada acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 8º
As dotações de pessoal e material bem como as destinadas ao pagamento de água, luz, telefone, das diversas Unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º
Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
A. CosTA e SiLvA Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1969, republicado e retificado em 20.8.1969 e retificado em 21.10.1969