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Artigo 6º, Inciso II do Decreto-Lei nº 752 de 8 de Agosto de 1969

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1970.

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Art. 6º

Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I

realizar operações de crédito por antecipação da receita obedecido limite previsto na Constituição;

II

abrir, mediante decreto, créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , incluindo-se ao disposto neste item a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária, nos têrmos do artigo 91, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

III

conceder, mediante Decreto, subvenções sociais a instituições privadas do Distrito Federal, até o limite dos valôres estabelecidos para êsse fim, constantes do orçamento da Secretaria de Educação e Cultura e da Secretaria de Serviços Sociais.

IV

firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos no presente Decreto-lei.

Art. 6º, II do Decreto-Lei 752 /1969