Decreto-Lei nº 7.470 de 17 de Abril de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Guaporé.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
A divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Guaporé compreende duas comarcas, dois municípios e nove distritos, de conformidade com o quadro que este acompanha (anexo nº 1) e com os limites descritos no anexo nº 2.
§ 1º
O Governador do Território poderá dividir os distritos municipais em sub-distritos, submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá sobre o mesmo o Conselho Nacional de Geografia, e, ainda, criar, dentro dos sub-distritos, circunscrições especiais, para efeito do registro civil das pessoas naturais (arts. 163 e 164 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944).
§ 2º
Poderá, também, o Governador do Território baixar atos interpretativos das linhas divisórias inter-municipais e inter-distritais, para sua caracterização sobre o terreno, desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do seu âmbito municipal ou distrital.
Art. 2º
O Governador providenciará para que, até 31 de dezembro de 1945, sejam enviados do Conselho Nacional de Geografia os mapas municipais do Território, elaborados de conformidade com as instruções do mesmo Conselho.
Art. 3º
A solenidade inaugural do novo quadro territorial obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.
Art. 4º
O quadro territorial fixado nesta lei vigorará até 31 de dezembro de 1948.
§ 1º
O Governador do Território providenciará para elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no quinquênio 1949-1954, de conformidade com o disposto nos Decretos-leis de nº 311, de 2 de março de 1938 e 5.901, de 21 de outubro de 1943.
§ 2º
Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1948, ficará automaticamente prorrogada a vigência deste quadro, até que o novo quadro entre em vigor.
Art. 5º
Ficam criados no Quadro da Justiça-Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:
a
dois oficiais de justiça do juízo de direito (Justiça dos Territórios) padrão D;
b
dois serventes do juízo de direito (Justiça dos Territórios) padrão C;
Parágrafo único
Terão exercício na sede de cada comarca um oficial de justiça e um servente.
Art. 6º
Ficam criados, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes cargos da Justiça dos Territórios;
a
nove juizes de paz (distritos de Porto-Velho, Abunã, Ariquemes, Calama, Jací-Paraná, Rondônia, Guajará-Mirim, Pedras Negras e Príncipe da Beira) ;
b
dois escrivães do juízo de direito (comarcas de Porto-Velho e Guajará-Mirim);
c
sete escrivães do juízo de paz (distritos de Abunã, Ariquemes, Calama, Jací-Paraná, Rondônia, Pedras-Negras e Príncipe da Beira) .
§ 1º
Os serventuários de que trata a letra b, deste artigo exercerão, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de título, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 1º art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944) .
§ 2º
Os serventuários de que trata a letra c, deste artigo exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 2º do art. 5º do referido Decreto-lei) .
Art. 7º
No corrente exercício, a despesa com a execução do que dispõe o art. 5º será atendida com saldo existente na conta corrente do quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos, na parte relativa ao quadro territorial, a partir de 1 de janeiro do corrente ano.
Getulio Vargas. Agamemnon Magalhães.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1945