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Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.470 de 17 de Abril de 1945

Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Guaporé.

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Art. 6º

Ficam criados, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes cargos da Justiça dos Territórios;

a

nove juizes de paz (distritos de Porto-Velho, Abunã, Ariquemes, Calama, Jací-Paraná, Rondônia, Guajará-Mirim, Pedras Negras e Príncipe da Beira) ;

b

dois escrivães do juízo de direito (comarcas de Porto-Velho e Guajará-Mirim);

c

sete escrivães do juízo de paz (distritos de Abunã, Ariquemes, Calama, Jací-Paraná, Rondônia, Pedras-Negras e Príncipe da Beira) .

§ 1º

Os serventuários de que trata a letra b, deste artigo exercerão, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de título, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 1º art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944) .

§ 2º

Os serventuários de que trata a letra c, deste artigo exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 2º do art. 5º do referido Decreto-lei) .

Art. 6º, a do Decreto-Lei 7.470 /1945