Decreto-Lei nº 730 de 5 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Conselho de Política Aduaneira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Ao Conselho de Política Aduaneira, instituído pela Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , compete a formulação das diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações, visando a adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional, respeitadas as atribuições legais do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Comércio Exterior.
Art. 2º
O Conselho de Política Aduaneira será presidido pelo Ministro da Fazenda ou, nos seus impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único
Farão parte do Conselho de Política Aduaneira outros Ministros de Estado, dirigentes de órgãos e entidades públicas, bem como representantes das classes produtoras e dos trabalhadores, conforme se dispuser em ato do Poder Executivo.
Art. 3º
O Conselho de Política Aduaneira contará com uma Comissão Executiva, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução da política aduaneira, expedindo para êsse fim as normas necessárias, segundo as diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho de Política Aduaneira.
Parágrafo único
A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Fazenda, ou de seu substituto, e será composta de representantes de outros Ministérios, órgãos e entidades, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 4º
Competirá à Comissão Executiva estabelecer "pauta de valor mínimo" para efeito de incidência do impôsto de importação, obedecidas as normas, procedimento e critérios de prioridade fixados pelo Conselho de Política Aduaneira.
Art. 6º
A alínea "f" do artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , passa a vigorar com a seguinte redação: "f) reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966."
Art. 7º
O artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, é acrescido da seguinte alínea:
g
coordenar, no âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acôrdos internacionais, assim como opinar sôbre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1968.
Art. 8º
Ficam extintos, a partir da data de vigência dêste os mandatos dos atuais membros efetivos e suplentes do Conselho de Política Aduaneira.
Art. 9º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 5º , 6º , 7º , 9º e 10 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 ; artigo 7º do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; artigo 6º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 ; e artigo 2º do Decreto-lei nº 333, de 12 de outubro de 1967.
A. COSTA E SILVA Antônio DeIfim Netto Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1969