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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 730 de 5 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o Conselho de Política Aduaneira e dá outras providências.

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Art. 7º

O artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, é acrescido da seguinte alínea:

g

coordenar, no âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acôrdos internacionais, assim como opinar sôbre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1968.

Art. 7º do Decreto-Lei 730 /1969