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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 730 de 5 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o Conselho de Política Aduaneira e dá outras providências.

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Art. 4º

Competirá à Comissão Executiva estabelecer "pauta de valor mínimo" para efeito de incidência do impôsto de importação, obedecidas as normas, procedimento e critérios de prioridade fixados pelo Conselho de Política Aduaneira.

Art. 4º do Decreto-Lei 730 /1969