JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 730 de 5 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o Conselho de Política Aduaneira e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A alínea "f" do artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , passa a vigorar com a seguinte redação: "f) reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966."

Art. 6º do Decreto-Lei 730 /1969