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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 730 de 5 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o Conselho de Política Aduaneira e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao Conselho de Política Aduaneira, instituído pela Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , compete a formulação das diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações, visando a adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional, respeitadas as atribuições legais do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Comércio Exterior.

Art. 1º do Decreto-Lei 730 /1969