Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 730 de 5 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o Conselho de Política Aduaneira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Política Aduaneira será presidido pelo Ministro da Fazenda ou, nos seus impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único
Farão parte do Conselho de Política Aduaneira outros Ministros de Estado, dirigentes de órgãos e entidades públicas, bem como representantes das classes produtoras e dos trabalhadores, conforme se dispuser em ato do Poder Executivo.