Decreto-Lei nº 718 de 31 de Julho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica criado, junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE).
Art. 2º
O FDAE tem por finalidade dar apoio financeiro a programas e projetos de alta prioridade, em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional, preferencialmente através de repasses a outros fundos e entidades incumbidas de sua canalização para iniciativas específicas.
Parágrafo único
A cooperação do FDAE poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.
Art. 2º
Constituem recursos do FDAE:
a
recursos orçamentários;
b
recursos provenientes de incentivos fiscais;
c
empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
d
contribuições ou doações de entidades públicas e privadas;
e
recursos de outras fontes.
Art. 4º
A aplicação dos recursos ao FDAE obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por Conselho Diretor, presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e cuja constituição será estabelecida em Decreto.
Art. 5º
O FDAE será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 6º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1969