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Decreto-Lei nº 718 de 31 de Julho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica criado, junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE).

Art. 2º

O FDAE tem por finalidade dar apoio financeiro a programas e projetos de alta prioridade, em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional, preferencialmente através de repasses a outros fundos e entidades incumbidas de sua canalização para iniciativas específicas.

Parágrafo único

A cooperação do FDAE poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.

Art. 2º

Constituem recursos do FDAE:

a

recursos orçamentários;

b

recursos provenientes de incentivos fiscais;

c

empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

d

contribuições ou doações de entidades públicas e privadas;

e

recursos de outras fontes.

Art. 4º

A aplicação dos recursos ao FDAE obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por Conselho Diretor, presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e cuja constituição será estabelecida em Decreto.

Art. 5º

O FDAE será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.

Art. 6º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1969

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