Artigo 2º do Decreto-Lei nº 718 de 31 de Julho de 1969
Cria o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FDAE tem por finalidade dar apoio financeiro a programas e projetos de alta prioridade, em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional, preferencialmente através de repasses a outros fundos e entidades incumbidas de sua canalização para iniciativas específicas.
Parágrafo único
A cooperação do FDAE poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.
Art. 2º
Constituem recursos do FDAE:
a
recursos orçamentários;
b
recursos provenientes de incentivos fiscais;
c
empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
d
contribuições ou doações de entidades públicas e privadas;
e
recursos de outras fontes.