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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 718 de 31 de Julho de 1969

Cria o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE) e dá outras providências.

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Art. 2º

O FDAE tem por finalidade dar apoio financeiro a programas e projetos de alta prioridade, em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional, preferencialmente através de repasses a outros fundos e entidades incumbidas de sua canalização para iniciativas específicas.

Parágrafo único

A cooperação do FDAE poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.

Art. 2º

Constituem recursos do FDAE:

a

recursos orçamentários;

b

recursos provenientes de incentivos fiscais;

c

empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

d

contribuições ou doações de entidades públicas e privadas;

e

recursos de outras fontes.

Art. 2º do Decreto-Lei 718 /1969