JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 718 de 31 de Julho de 1969

Cria o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O FDAE tem por finalidade dar apoio financeiro a programas e projetos de alta prioridade, em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional, preferencialmente através de repasses a outros fundos e entidades incumbidas de sua canalização para iniciativas específicas.

Parágrafo único

A cooperação do FDAE poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 718 /1969