Artigo 4º do Decreto-Lei nº 718 de 31 de Julho de 1969
Cria o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aplicação dos recursos ao FDAE obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por Conselho Diretor, presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e cuja constituição será estabelecida em Decreto.