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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 718 de 31 de Julho de 1969

Cria o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE) e dá outras providências.

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Art. 4º

A aplicação dos recursos ao FDAE obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por Conselho Diretor, presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e cuja constituição será estabelecida em Decreto.

Art. 4º do Decreto-Lei 718 /1969