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Decreto-Lei nº 704 de 24 de Julho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre previdência social rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

A emprêsa abrangida pelo Plano Básico de Previdência Social instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, poderá ser incluída no sistema geral da previdência social ( Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 ), por ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tendo em vista o nível de organização da atividade e as condições econômicas da região.

Parágrafo único

A emprêsa incluída no sistema geral da previdência social na forma dêste artigo ficará dispensada da contribuição para o Fundo de Assistência do Trabalho Rural (FUNRURAL) e obrigada tão somente ao recolhimento das contribuições de que tratam os itens I a Ill e VIII do quadro constante do artigo 35, § 2º, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , observado o disposto no § 1º do mesmo artigo .

Art. 2º

O caput e o item I do artigo 2º do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º São segurados obrigatórios do Plano Básico, à medida que se verificar sua implantação, na forma do artigo 9º, os empregados: I - do setor agrário da emprêsa agroindustrial;"

Art. 3º

Serão também incluídos no Plano Básico os empregados:

I

das emprêsas produtoras e fornecedoras de produto agrário in natura;

II

dos empreiteiros ou organizações, que, não constituídos sob a forma de emprêsa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura.

Art. 4º

A carteira profissional devidamente anotada será documento hábil para obtenção das prestações do Plano Básico de previdência social.

Parágrafo único

Nenhuma outra obrigação trabalhista decorrerá para a emprêsa do disposto neste artigo.

Art. 5º

A emprêsa agroindustrial anteriormente vinculada, inclusive quanto a seu setor agrário, ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões, dos Industriários, e em seguida ao Instituto Nacional de Previdência Social, continuará vinculada ao sistema geral da previdência social, observado porém, a partir da vigência deste Decreto-lei, o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 6º

Fica prorrogado até 31 de agôsto de 1969 o prazo para regulamentação do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969 .

Art. 7º

Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1969