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Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 704 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sôbre previdência social rural e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão também incluídos no Plano Básico os empregados:

I

das emprêsas produtoras e fornecedoras de produto agrário in natura;

II

dos empreiteiros ou organizações, que, não constituídos sob a forma de emprêsa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura.