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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 704 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sôbre previdência social rural e dá outras providências.

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Art. 2º

O caput e o item I do artigo 2º do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º São segurados obrigatórios do Plano Básico, à medida que se verificar sua implantação, na forma do artigo 9º, os empregados: I - do setor agrário da emprêsa agroindustrial;"