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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 704 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sôbre previdência social rural e dá outras providências.

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Art. 5º

A emprêsa agroindustrial anteriormente vinculada, inclusive quanto a seu setor agrário, ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões, dos Industriários, e em seguida ao Instituto Nacional de Previdência Social, continuará vinculada ao sistema geral da previdência social, observado porém, a partir da vigência deste Decreto-lei, o disposto no parágrafo único do artigo 1º.