Artigo 5º do Decreto-Lei nº 704 de 24 de Julho de 1969
Dispõe sôbre previdência social rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A emprêsa agroindustrial anteriormente vinculada, inclusive quanto a seu setor agrário, ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões, dos Industriários, e em seguida ao Instituto Nacional de Previdência Social, continuará vinculada ao sistema geral da previdência social, observado porém, a partir da vigência deste Decreto-lei, o disposto no parágrafo único do artigo 1º.