Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 704 de 24 de Julho de 1969
Dispõe sôbre previdência social rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão também incluídos no Plano Básico os empregados:
I
das emprêsas produtoras e fornecedoras de produto agrário in natura;
II
dos empreiteiros ou organizações, que, não constituídos sob a forma de emprêsa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura.