Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 704 de 24 de Julho de 1969
Dispõe sôbre previdência social rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A emprêsa abrangida pelo Plano Básico de Previdência Social instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, poderá ser incluída no sistema geral da previdência social ( Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 ), por ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tendo em vista o nível de organização da atividade e as condições econômicas da região.
Parágrafo único
A emprêsa incluída no sistema geral da previdência social na forma dêste artigo ficará dispensada da contribuição para o Fundo de Assistência do Trabalho Rural (FUNRURAL) e obrigada tão somente ao recolhimento das contribuições de que tratam os itens I a Ill e VIII do quadro constante do artigo 35, § 2º, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , observado o disposto no § 1º do mesmo artigo .