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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 704 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sôbre previdência social rural e dá outras providências.

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Art. 4º

A carteira profissional devidamente anotada será documento hábil para obtenção das prestações do Plano Básico de previdência social.

Parágrafo único

Nenhuma outra obrigação trabalhista decorrerá para a emprêsa do disposto neste artigo.