Artigo 4º do Decreto-Lei nº 704 de 24 de Julho de 1969
Dispõe sôbre previdência social rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A carteira profissional devidamente anotada será documento hábil para obtenção das prestações do Plano Básico de previdência social.
Parágrafo único
Nenhuma outra obrigação trabalhista decorrerá para a emprêsa do disposto neste artigo.